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DECRETO Nº 2832, 14 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 14/07/2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

DECRETO Nº 2.832/26
De 14 de julho de 2026

"Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1.881/2010, Lei Municipal 1.937/2011 e Lei Municipal nº 1.956/2012, estabelecendo critérios, procedimentos e outras providências correlatas do convênio universitário".

JAIRO DE GÓIS, Prefeito do Município de Anhembi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Lei Municipal nº 1881/2010, Lei Municipal 1.937/2011, Lei Municipal nº 1.956/2012 e Decreto nº 2.494/22, que tratam sobre a concessão de bolsas de ensino;

Considerando que há a necessidade de se regulamentar a forma de concessão do benefício;

DECRETA:

ART. 1º - As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudo de ensino superior serão abertas anualmente ou semestralmente, conforme disponibilidade orçamentária da Administração Pública, observando-se o número de bolsas disponíveis para cada período.

ART. 2º - Somente terão direito à bolsa universitária os candidatos que comprovarem, no ato da inscrição, o atendimento conjunto dos seguintes requisitos:

a) - Ser brasileiro, nato ou naturalizado, residente e domiciliado unicamente no município de Anhembi pelo período mínimo de 03 (três) anos;

b) - Não possuir diploma de curso superior;

c) - Não estar matriculado em Instituição de Ensino Superior Pública;

d) - Estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em uma das Instituições de Ensino Superior participante do Programa Bolsa Universitário;

e) - Possuir renda familiar per capita não excedente a 03 (três) salários mínimo nacional;

g) - Valor de remuneração de estágio.

§ 6º - Ficará sob a responsabilidade da Comissão Específica nomeada por Portaria do Executivo a análise da documentação referente à renda familiar ou na falta desta documentação parecer fundamentado emitido pelo Departamento de Assistência Social sob a possibilidade ou não da pessoa fazer uso dos benefícios previstos nesta Lei.

ART. 3º - Os nomes dos requerentes da bolsa universitária e das testemunhas, bem como de seus endereços, serão publicados no Diário Oficial de Anhembi/SP e no site da Prefeitura Municipal de Anhembi/SP.

§ 1º - Os requerimentos poderão ser impugnados a qualquer tempo por qualquer cidadão.

§ 2º - Os requerimentos serão analisados e fiscalizados por Comissão Específica nomeada por Portaria do Executivo, respeitando-se o direito de defesa do aluno ou de seu responsável legal, ficando sujeitos os que não cumprirem os requisitos da lei ao indeferimento do pedido, bem como à devolução de eventuais valores já pagos pelos cofres públicos, sem embargo das sanções previstas nas Leis Penal e Cível.

§ 3º - Da decisão do indeferimento ou do cancelamento do benefício cabe recurso no prazo de 01 (um) dia útil ao Diretor do Departamento de Educação do Município de Anhembi contados da publicação na forma do §4º deste artigo.

§ 4º - Os deferimentos, indeferimentos e cancelamentos serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Anhembi e Diário Oficial de Anhembi.

ART. 4º - Não farão jus á concessão da bolsa universitária os alunos que já que tenham se utilizado dos benefícios da Lei Municipal n° 1.881/10 e suas alterações, dentro do período dos 05 (cinco) últimos anos.

ART. 5º - A bolsa universitária será concedida apenas aos alunos matriculados em cursos de ensino superior e reconhecidos pelo MEC.

ART. 6º - A contrapartida corresponderá na participação de projetos e ações sócio educacionais junto à Prefeitura Municipal de Anhembi, devendo o bolsista assinar o termo de compromisso por ocasião de sua seleção.

§ 1º - A ausência de prestação de contrapartida pelo bolsista convocado, sem justificativa que comprove a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, implicará inicialmente em advertência e a reincidência acarretará o desligamento do bolsista do Programa Bolsa Universitário.

§ 2º - O estudante que comprovar com documentos oficiais a impossibilidade de realizar a contrapartida, por possuir vínculo empregatício ou atividade autônoma, deverá preencher declaração de responsabilidade sobre tais informações e comprometendo-se a informar o desimpedimento superveniente, estando apto à prestação da contrapartida.

§ 3º - As atividades de contrapartida poderão ser consideradas pelas Instituições de Ensino Superior, participantes do Programa para efeitos de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos de seus cursos.

ART. 7º - A bolsa concedida terá validade somente para o semestre letivo, devendo o beneficiário apresentar até o dia 20 (vinte) de cada mês, o boleto e comprovante de pagamento da matrícula ou rematrícula e das mensalidades do curso, emitido pela instituição de ensino superior conveniada, perante o Poder Executivo, caso contrário o benefício será imediatamente suspenso até sua regularização, perdendo o direito ao benefício nesse período, sem direito a qualquer tipo de reembolso.

ART. 8º - Semestralmente deverá o aluno se dirigir pessoalmente no Departamento Municipal de Educação e Cultura ou outro setor previamente estabelecido pelo Poder Executivo e apresentar documento emitido pela instituição de ensino, onde conste a lista das matérias que cursou e em quais foi aprovado e reprovado.

§ 1º - O valor da matéria em que o aluno foi reprovado (dependência ou DPs) não poderão compor os valores dos boletos de pagamento deste convênio.

§ 2º - Os valores referentes as matrículas e renovação de matrículas (rematrículas) não poderão compor os valores dos boletos de pagamento deste convênio, devendo ser liquidadas por cada aluno.

§ 3º - A não apresentação do documento referido no caput deste artigo, acarretará a suspensão do pagamento da bolsa até sua regularização, perdendo o benefício nesse período, sem direito a qualquer tipo de reembolso.

§ 4º - O estudante beneficiário deverá comunicar imediatamente a conclusão, interrupção, trancamento ou desistência do curso, sob as mesmas penas do parágrafo anterior.

§ 5º - Em caso de trancamento da matrícula, será permitido o prazo máximo de 06 (seis) meses de interrupção, devendo o aluno providenciar a documentação junto às entidades de ensino e requerer ao Poder Executivo, mediante apresentação da referida documentação no Departamento de Educação e Cultura de Anhembi, sua retomada antes de findar o prazo, sob pena de perda do auxílio.

§ 6º - O estudante fica obrigado a apresentar, ao término do primeiro e segundo semestres de cada ano letivo a comprovação de frequência em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas, sob pena de perda do auxílio atual;

ART. 9º- Durante todo o período em que houver a concessão da bolsa, deve ser mantido o domicílio e residência do aluno exclusivamente no Município de Anhembi, sob pena de perda do benefício.

§ 1º - O domicilio poderá ser periodicamente fiscalizado pelos membros da Comissão Específica, nomeada por Portaria do Executivo, em caso de não ser encontrado o aluno no domicílio declarado por duas vezes, além da perda do benefício, terá que restituir os eventuais valores pagos pelos cofres públicos, além de responder pelas sanções previstas nas Legislações Penal e Cível.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não será admitida a mera justificativa da ausência do beneficiário por parentes ou terceiros que residam no mesmo endereço.

Art. 10 - A bolsa de estudo concedida por meio do convênio universitário é vinculada ao curso para o qual o beneficiário foi contemplado, sendo vedada a alteração, transferência ou mudança para outro curso após a concessão do benefício.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a alteração de curso somente será admitida nas seguintes hipóteses:

I – extinção, descredenciamento ou encerramento das atividades do curso pela instituição de ensino;

II – encerramento das atividades da instituição de ensino conveniada;

III – alteração da estrutura curricular promovida pela instituição de ensino que implique a migração obrigatória do aluno para outro curso equivalente;

IV – determinação judicial.

ART. 11 - Fica revogado o Decreto 2.494/22 de 02 de maio de 2022.

ART. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Anhembi, 14 de julho de 2026.

JAIRO DE GÓIS
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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